Confira na integra as regras

LEI Nº 4.632 DE 10 DE JUNHO DE 2021. "Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de Dourados."

Art. 1º. Fica permitido o transporte de animais domésticos de pequeno porte e médio porte, em especial cães e gatos, no sistema municipal de transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Dourados, exceto nos dias úteis, das 05h00 (cinco horas) às 08h00 (oito horas) e das 17h00 (dezessete horas) às 19h00 (dezenove horas).§1º. Consideram-se animais domésticos de pequeno e médio porte, para os efeitos desta Lei, aqueles que tenham peso corporal de até 10 Kg (dez quilos).§2º. A permissão que trata o presente artigo fica limitada a 03 (três) animais por veículo.§3º. Ficam excluídos da presente Lei os cães-guia utilizados por deficientes visuais.Art. 2º. Para usufruir do direito do transporte que trata esta lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, constando as vacinas antirrábica e polivalente em dia. Art. 3º. O transporte de animais domésticos deverá atender às seguintes condições:I – O transporte do animal de pequeno e médio porte implicará na cobrança de passagem adicional;II – Ser conduzido por pessoa maior de 18 anos e com força suficiente para controlar os movimentos do animal de forma adequada;III – uso de equipamento que impeça que o animal morda (focinheiras), bem como uso de coleiras, guias, peitorais e/ou outro material assemelhado;IV – o animal deve estar limpo e acondicionado em caixa ou sacola de transporte própria, isenta de dejetos, água, alimentos, e forrada com material absorvente, garantindo seu conforto e sua segurança, bem como a dos passageiros;V - o carregamento e o descarregamento do animal deverão ser realizados sem prejuízo da comodidade e da segurança de passageiros e de terceiros e não afetará o funcionamento normal da linha;VI - a caixa de transporte do animal deverá ficar no colo do seu detentor ou próximo a ele, no assoalho do veículo, ficando proibida a sua acomodação nos locais destinados aos passageiros ou em locais em que fique prejudicada a circulação dos passageiros;VII - o detentor do animal deverá zelar pela higiene do animal no momento do transporte, com o devido recolhimento das fezes do animal, quando houver, evitando o desconforto dos demais passageiros.Art. 4º. É proibido o transporte de animal perigoso, que comprometa o conforto e a segurança dos passageiros do veículo ou de terceiros.Art. 5º. O transportador não responderá por danos à integridade física do animal a que não der causa.§ 1º. As empresas de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a fixar o aviso em local de fácil visualização com o seguinte teor: "permitido o embarque neste veículo em caixa de transporte ou sacola de transporte apropriada de animal doméstico de pequeno porte".§ 2º. A responsabilidade pela integridade física do animal e dos passageiros é do tutor do animal. Art. 6º. Em caso do animal emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, deverá ser solicitado o desembarque do animal e de seu responsável.



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